TJSP. Embargos de terceiro - Oposição pelo advogado, objetivando livrar da constrição judicial valor penhorado do rosto dos autos 4008041-52.2013.8.26.0576, sob a assertiva de que detém o direito de levantar a quantia de R$ 30.396,36, correspondente a honorários advocatícios pactuados com a sua cliente, credora naqueles autos - Caso em que a penhora no rosto impugnada foi efetivada em 2016, ou seja, em data bem anterior ao pedido de reserva de honorários, formulado naqueles autos pelo embargante no ano de 2019 e indeferido - Primazia da contrição anterior que deve ser respeitada, pois o valor principal já não estava mais disponível à cliente do embargante, após concretizada a penhora no rosto dos autos - Inaplicabilidade do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB ao caso em tela - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do embargante desprovido
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