TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional expressamente consignou que « o autor não está atualmente incapacitado e sua doença revelou-se ativada durante um período de tempo, observando que voltou a trabalhar como tecelão; se tal função é diversa da que antigamente fazia, não veio aos autos, salvo por mera argumentação de diferenças essenciais que não se concretizaram, em relação às doenças degenerativas e a contribuição patronal para o efetivo agravamento «. Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte a quo registrou que « a função de ‘tecelão’ ensejar menor exigência física do que os misteres de ‘remetedor de fio’ encontra-se, efetivamente, divorciada de elementos que a corroborem nestes autos, pois, apesar de o PPP apresentado pela reclamada em ID. 2f48690 descrever as atividades envolvidas na primeira, o mesmo não pode ser dito em relação à segunda, fator a impedir sua comparação para os fins pretendidos pelo embargante », tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que não há prejuízo laboral experimentado pelo agravante. Registrou que, « Nomeado o segundo perito, o parecer técnico por ele elaborado (ida 557c34), mostrou-se mais completo. O recorrido é ‘portador de doença osteomuscular da coluna lombar de caráter degenerativo, agravada por situações laborais que culminaram com o afastamento previdenciário (...) As doenças osteomusculares de cotovelos, coluna cervical e esporão dos calcâneos não guardam relação de causa e efeito com as tarefas laborais. Ao exame médico pericial ficou constatada a ausência de comprometimento da coluna cervical. lombar, cotovelos e pés. Atualmente o recte não apresenta incapacidade laborativa e se encontra em plena atividade laboral como tecelão’. Tal laudo, mais completo que o 1º é, no convencimento deste relator, aquele que deve ser considerado ». Consignou que « o autor não está atualmente incapacitado e sua doença revelou-se ativada durante um período de tempo, observando que voltou a trabalhar como tecelão; se tal função é diversa da que antigamente fazia, não veio aos autos, salvo por mera argumentação de diferenças essenciais que não se concretizaram, em relação às doenças degenerativas e a contribuição patronal para o efetivo agravamento ». Nessa toada, concluiu que, »Por tais motivos, não se há de falar em aumento de valores da condenação e do reconhecimento de uma perda de mais de 50% para a atividade habitualmente exercida, que não restou caracterizada pelo parecer técnico». 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que « o recorrente é portador de incapacidade parcial e permanente em razão das moléstias suportadas, tudo comprovado diante da indiscutível readaptação laboral, condenando a recorrida ao pagamento da pensão vitalícia reclamada », o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
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