TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - COMISSÕES - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Quanto à duração da jornada de trabalho, o acórdão regional está em sintonia com o item I da Súmula 338/TST, de seguinte teor: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O conhecimento do recurso de revista depara-se com os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão regional está em sintonia com o item IV da Súmula 437/TST, de seguinte teor: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". O conhecimento do recurso de revista depara-se com os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do adoecimento da reclamante nos quais as condições de trabalho agiram como concausa. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que o labor não teria qualquer relação com a doença da reclamante. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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