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DOC. 315.1096.0732.4972

TJRJ. Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Servidora pública. Município de Armação de Búzios. Pretensão de pagamento das diferenças devidas a título de adicional insalubridade desde sua posse em janeiro de 2013 até setembro de 2022 utilizando como base de cálculo o vencimento-base. Sentença de procedência. Apelo da Municipalidade ré. 1- art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal 1.591/2020 e Lei Complementar 15/2007, art. 58 dispõem que os servidores que trabalharem com habitualidade em condições de risco acentuado fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 2- CF/88, art. 7º, IV, que veda a vinculação do salário-mínimo para base cálculo. 3- Reclamação 38431/RJ. Supremo Tribunal Federal que confirmou que o uso do vencimento como parâmetro de cálculo para o referido adicional sem importar em violação às Súmulas Vinculantes 4 e 37. 4- Sentença que, corretamente, determinou a adoção do vencimento do servidor como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 5- Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6- Recurso a que se nega provimento.

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