TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NA VIA DESPROVIDO DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL COMPROVADA - RESPONSBILIDADE RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - «QUANTUM INDENIZATÓRIO» - REDUÇÃO - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - REPARAÇÃO DEVIDA.
Comprovado que o acidente sofrido pela parte autora, quando trafegava com sua motocicleta e sofreu uma queda devido à presença de um buraco não sinalizado na via, decorreu da negligência da atuação do ente municipal na reparação do buraco e/ou sinalização adequada do local, tem-se por caracterizada a culpa do ente público. Evidenciado o dano moral sofrido pela vítima de acidente de trânsito, em razão das lesões físicas e psicológicas, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. O prejuízo material devidamente comprovado confere ao lesado o direito à reparação respectiva. V.V. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso posto em análise e vistas ao alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima, notadamente em face da culpa do Município pelo acidente.
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