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DOC. 315.5719.5590.2880

TJSP. Apelação e recurso adesivo - Mandado de segurança - Município de Bauru - Discussão dos autos que envolve os encargos aplicados em débitos de IPTU que foram objetos de Refis, defendendo o impetrante que a correção monetária e os juros de mora aplicados superaram a taxa Selic, o que entende ser vedado - Sentença denegando a ordem - Insurgência do impetrante e da Municipalidade, por meio de recurso adesivo - Não acolhimento do recurso adesivo - Prescrição da pretensão mandamental não reconhecida - Cabimento parcial do apelo do autor - Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da Emenda Constitucional 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à taxa Selic - Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na ArgIncont. 017909-61.2012.8.26.0000 e na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal - Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema 1.217 - Pedido para «autorizar a compensação desses indébitos (diferença entre correção e juros pagos no Refis menos o valor que a Impetrante deveria ter pago com base no limite da SELIC) com outros tributos municipais» que não pode ser aceito porque o invocado art. 122 do «Regulamento Tributário Municipal de 2023» veda a aplicação do instituto antes do trânsito em julgado da decisão reconhecendo a existência do crédito tributário, logo, nesta fase, é inviável reconhecer ofensa a direito líquido e certo do impetrante - Ademais, o art. 121 do mesmo regulamento prevê a possibilidade da compensação mediante simples requerimento administrativo «à autoridade tributária», a dispensar a necessidade de intervenção judicial para tal finalidade - Recurso de apelação do impetrante parcialmente provido para o fim de conceder parcialmente a segurança e determinar o recálculo da dívida, com a aplicação da taxa Selic, apenas a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21; recurso adesivo da Municipalidade não provido

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