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DOC. 315.8220.1587.8496

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 157, § 2º-A, I, do CP. Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa, em regime fechado. Apelante que, livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, um telefone celular (Redmi 7A Black), pertencente a João Roberto Soares da Rocha. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria positivadas. Registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e imagens extraídas de outro roubo praticado pelo apelante. Depoimento firme e coerente da vítima quanto a dinâmica dos fatos. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Apelante reconhecido pela vítima, tanto através de álbum de fotografias, na delegacia (index 24), quanto pessoalmente em Juízo, na companhia de outro dublê. Depoimento do policial civil. Conjunto probatório robusto. A condenação se impõe. Do afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Incabível. Bem evidenciada ante a prova oral. Apreensão e perícia da arma utilizada pelo roubador são despiciendas para a incidência da referida causa de aumento de pena. Precedentes. Do prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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