TJSP. TURISMO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Parte autora adquiriu pacote internacional de viagem de cruzeiro oferecido pela parte ré. Duração da viagem adquirida pelo autor era de 7 dias, com previsão de embarque no dia 07.01.2024 e desembarque no dia 14.01.2024. Alegação da parte autora de que a ré incorreu em falha na prestação do serviço por ela oferecida, notadamente em razão de suposto atraso no embarque e de superlotação do navio, o que teria motivado o autor a desembarcar do navio com apenas dois dias de viagem e a ajuizar a presente ação, postulando a devolução do valor despendido na aquisição do pacote de viagem e o recebimento de indenização por danos morais. Documentos acostados aos autos, especialmente a passagem que instrui a petição inicial, revelam que o horário que o autor alega que estava programado para ocorrer o seu embarque, qual seja, o horário das 12:00h do dia 07.01.2024, era, na realidade, o horário de abertura do check-in, e o embarque propriamente dito poderia ser realizado até duas horas antes da partida do navio, cujo horário estava inicialmente previsto para ocorrer às 18:00h, mas estava sujeito a alterações. Embarque do autor no navio após as 12:00h do dia 07.01.2024 não configurou o alegado atraso. A viagem em discussão ocorreu em período de alta temporada (mês de janeiro) e o navio nela utilizado tinha capacidade para 4.345 hóspedes, de sorte que era de se esperar que, em determinados momentos da viagem, houvesse aglomeração e concorrência entre hóspedes para utilização de determinadas áreas comuns do navio, tais como a piscina e o restaurante alega não ter conseguido utilizar. A ficha técnica juntada aos autos revela que o navio utilizado na viagem em discussão dispunha de diversas áreas comuns de alimentação e entretenimento, as quais poderiam ser provisoriamente utilizadas pelo autor enquanto ele aguardava o momento oportuno para utilizar as áreas comuns inicialmente pretendidas, de modo que a atitude do autor de desembarcar do navio com apenas dois dias viagem se mostrou desarrazoada, haja vista que a vida em sociedade não comporta sensibilidades exageradas. Elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a alegação de superlotação hábil a tornar impróprios ou inadequados os serviços prestados pela ré. Diante da falta de comprovação das alegações de atraso no embarque e de superlotação do navio, verifica-se que o afastamento da responsabilidade civil imputada à ré é medida que se impõe, o que implica o julgamento de improcedência da presente ação. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar improcedente a presente ação. Apelação provida
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