Carregando…

DOC. 316.4066.4010.6467

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTUÁRIO. OPERAÇÃO DE BORDO. CARGAS EXPLOSIVAS, GÁS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS RESPECTIVAS PARCELAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de « patamar civilizatório mínimo «, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, é possível extrair do acórdão regional que houve negociação coletiva acerca da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, havendo previsão, inclusive, do pagamento de adicionais superiores aos legalmente previstos, consoante se verifica do seguinte trecho: « (...) A fixação de adicionais de horas extras e adicional noturno superiores aos legais não pode ser tida como compensação, por se tratar de vantagem aplicável indistintamente a todos os funcionários, expostos ou não a condição de risco «. Em tais casos, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva, por não se referir a direito absolutamente indisponível. Precedentes. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito