TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pugnando a equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência do município quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado. Descabimento do pedido. Previsão de enquadramento na Lei Complementar Municipal 195/2011. Revisão dos vencimentos observará o piso salarial instituído pela Lei 11.738/2008. O Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º, declarado constitucional pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. A Lei 11.738/2008 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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