TJSP. COMPETÊNCIA -
Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado - Como: (a) embora a ação rescindenda 1002218-68.2022.8.26.0048 e ação 1002817-07.2022.8.26.0048 envolvam as mesmas partes ativa e passiva, não há identidade de objeto, visto que lastreadas em distintos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ou seja, não são derivadas da mesma relação jurídica e, portanto, não induzem julgamentos conflitantes; (b) tratando-se de demandas distintas, por possuírem contratações diversas, não há prevenção desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da presente ação rescisória, em razão da ação 1002817-07.2022.8.26.0048; e (c) na ação rescindenda 1002218-68.2022.8.26.0048, foi interposto o recurso de agravo de instrumento 2100769-16.2022.8.26.0000, distribuído, em 10.05.2022, e julgado pela Eg. 21ª Câmara de Direito Privado; (d) afirma-se a incompetência dessa Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da presente ação rescisória, ante a prevenção da Eg. 21ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior julgamento de agravo de instrumento 2100769-16.2022.8.26.0000, interposto na ação rescindenda.
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