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DOC. 318.4252.3065.3150

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Decisão, com declaração, que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante do pagamento do débito pela parte ré, sob o fundamento de que a o percentual fixado a título de honorários de sucumbência incide apenas sobre o valor referente aos danos morais. Recurso dos patronos da parte autora. Pretendem os apelantes a incidência de honorários advocatícios sobre o valor dos medicamentos objeto de obrigação de fazer. Não restou caracterizada nos autos a alegada preclusão pro judicato, ante a ausência de decisão anterior pelo magistrado a quo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. O art. 85, §2º, CPC estabelece a ordem preferencial, de modo que a verba honorária dever ser calculada sobre o valor da condenação, somente incidindo sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa em não havendo condenação. No caso, verifica-se que houve condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, devendo o percentual de honorários advocatícios de sucumbência incidir, tão somente, sobre tal verba, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Conceito de proveito econômico que está relacionado àquilo que se acresce ao patrimônio do indivíduo, não havendo como se entender que o custeio de medicamentos possua essa característica. No caso, a obrigação de fazer consiste em fornecer e custear o tratamento da parte autora com os medicamentos descritos na inicial, por período indeterminado, de modo que não há proveito econômico mensurável. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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