TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, POR DUAS VEZES - PRELIMINAR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - INADEQUAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - CRIMES CONEXOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DE DELITO ÚNICO - NECESSIDADE - NATUREZA PERMANENTE.
Considerando a inadequação da via eleita, bem como atendidos os critérios dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, mostra-se inviável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo indícios de animus necandi, assim como indicativos de que assumiu o risco de produzir um dos resultados, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, dos pleitos de desclassificação dos crimes contra a vida, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d» (CF/88), o que não se verifica no presente caso. Uma vez demonstrado que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito imputado ao recorrente teria sido praticado em contexto e momento diverso dos delitos contra a vida, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. Em regra, os delitos conexos não devem ser objetos de análise de mérito ou de admissibilidade, devendo apenas acompanhar o destino da infração penal dolosa contra a vida em caso de pronúncia. Contudo
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