TJSP. Ação de obrigação de fazer c.c reparação por dano moral. Meras tratativas de negociação do débito que não são hábeis a impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Oferta recebida via correio eletrônico que apresenta grande discrepância com relação ao valor anteriormente proposto pela credora e, inclusive, com relação ao valor da totalidade do débito. Proposta desacompanhada de boleto. Instituição credora que esclareceu tratar-se de equívoco. Mensagem eletrônica que teria sido encaminhada automaticamente por programa de computador. Verossimilhança. Renegociação da dívida que constitui mera liberalidade do credor que, no caso em apreço, demonstrou não ter interesse na composição. Nessa conjuntura, comprovada a regular constituição em mora do devedor e apreendido o veículo, cabia ao apelante purgar a mora no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, conforme estabelece o Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §2º, o que não o fez. Consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Alienado o veículo e constatado saldo devedor, faz jus o autor à restituição do valor apurado, somado à quantia depositada nos autos da ação de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de informações quanto ao seu abatimento no valor da dívida. Rejeição do pleito indenizatório, por seu turno, é consectário lógico do reconhecimento de que a apelada não agiu ilicitamente. Sentença mantida. Recurso improvido
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