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DOC. 318.6744.9074.6557

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I -

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da inércia da parte autora. II - A controvérsia do recurso reside em verificar se o feito foi extinto, sem resolução do mérito, de forma adequada. III - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do CPC, art. 485, III, exige prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. IV - Em processos eletrônicos, a intimação pessoal é realizada, prioritariamente, por meio eletrônico, nos termos do Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º, sendo considerada válida, salvo demonstração inequívoca de erro ou falha no sistema, o que não ocorreu no caso concreto. V - Não há que se cogitar ausência de intimação do advogado cadastrado no sistema eletrônico quando comprovado que este foi regularmente intimado. VI - Inexistindo comprovação de falha na intimação ou de prejuízo à parte, prevalece a presunção de validade da comunicação processual eletrônica. VII - Diante da ausência de formação da relação processual em razão do insucesso na citação da ré, não se exige o requerimento prévio da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa. VIII - Recurso conhecido e não provido.

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