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DOC. 318.8852.7909.7472

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO - ESTUPRO TENTADO - PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO RECURSO - NECESSIDADE - SIMILARIDADE DE PEDIDOS SE COMPARADO AO APELO MINISTERIAL - CARÁTER SUPLETIVO E SUBSIDIÁRIO - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO RÉU DUVIDOSO - VÍTIMA QUE PRESUMIU QUE O AGENTE PRETENDIA ESTUPRÁ-LA - ELEMENTO INSUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO - DÚVIDAS EXISTENTES - PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA - APELO DEFENSIVO - LESAO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA - INVIABILIDADE - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. - O

recurso da assistência possui caráter supletivo ao apelo ministerial, ou mesmo subsidiário, de modo que, havendo similaridade entre os pedidos, apenas o recurso aviado pelo Ente Ministerial deve ser conhecido. - Não existindo nos autos provas seguras e concretas de que o acusado tenha sido o autor da abordagem feita à vítima, e mais, que este tenha dado início à prática de atos que pudessem violentar sexualmente a ofendida, deve ser mantida íntegra a sentença absolutória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Ademais, a própria ofendida disse, sempre que ouvida, que presumiu que o agente queria estupra-la, devido ao fato de que este a empurrou na direção de um lote, contudo, diante da inexistência de tentativa de prática de quaisquer atos de cunho sexual em seu desfavor, é inviável o acolhimento da pretensão condenatória. - Restando comprovado que uma das vítimas constantes no processo foi lesionada ante ao disparo de arma de fogo proferido pelo acusado, não há que se falar em absolvição referente ao crime do CP, art. 129 por ausência de provas. - É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, in casu,

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