TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelação interposta pelo Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social - IDGT contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Município de Guarulhos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita. A apelante, na qualidade de Organização Social, celebrou contrato de gestão com o Município, alegando que a omissão do ente municipal em atualizar os repasses durante a pandemia de COVID-19 comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, resultando em déficit e comprometimento dos serviços hospitalares. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Guarulhos é responsável pelo alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão devido à falta de atualização dos repasses e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na rescisão unilateral do contrato. Os prejuízos financeiros alegados não possuem nexo de causalidade com atos do Município, uma vez que irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas evidenciam má gestão dos recursos pelo autor. A rescisão unilateral do contrato foi pautada no interesse público, respaldada por irregularidades contratuais e pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de saúde. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo desequilíbrio financeiro não pode ser atribuída ao Município, e a rescisão unilateral do contrato foi justificada por irregularidades na gestão. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 85, §3º, IV, §4º, III, art. 98, §§2º e 3º; Lei 8.666/1993, art. 78, XII. Jurisprudência Citada: RSTJ 157/31, 148/247; RT 659/192.
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