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DOC. 319.2778.8124.0461

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES DE SOROCABA E REGIÃO - SINDIREFEIÇÕES TS. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUÍDA DE OFÍCIO. ARTS. 337, §5º, E 485, VI, DO CPC 1 -

Conforme se depreende do acórdão embargado, e ao contrário do alegado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região - SINDIREFEIÇÕES TS, não houve replicação de julgado anterior sem alusão à sua aplicabilidade ao presente caso. 2 - Houve, na verdade, a adoção dos fundamentos apresentados em sessão pela Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi, para extinguir de ofício a ação, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no sentido da jurisprudência consolidada desta SDC. 3 - Nesse sentido, constou expressamente do voto o entendimento segundo o qual « o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial », bem como que « condenar ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não tem qualquer relação com ‘necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial’, o que evidencia a ausência de interesse processual no tópico ». 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Contudo, embora não tenha sido alegado expressamente pela parte embargante, verificou-se uma contradição entre a ementa e a parte dispositiva do voto. O voto foi ajustado em seu corpo e na parte dispositiva para extinguir de ofício o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, contudo a ementa manteve o capítulo «DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO». 6 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar contradição, sem efeito modificativo.

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