TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A decisão do Regional teve por fundamento a legislação infraconstitucional (CLT, art. 10-A e, por conseguinte, não viola de forma direta e literal o art. 5º, XXXVI, da CF. Não merece reforma o acórdão recorrido. Ainda que assim não se entendesse, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo ora agravante, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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