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DOC. 319.4478.2971.8355

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Discute-se se o acórdão regional concedeu coisa diversa da pedida pela reclamante, a configurar decisão extra petita . No caso, o TRT debruçou-se sobre a matéria ora em análise por mais de uma vez. A primeira sentença prolatada pelo juízo de origem fora anulada, por entenderem os julgadores da Corte Regional que o pleito da autora não se tratava propriamente de pedido de reenquadramento funcional, o que gerou o afastamento da prescrição total da pretensão, então reconhecida. O juízo sentenciante proferiu nova sentença, a qual, no ponto recorrido pelo reclamado, foi mantida, por entender o Regional que «tal matéria já foi objeto de análise por esta Turma, conforme consta do Acórdão anteriormente transcrito, devendo-se observar o disposto no CPC, art. 505 («Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide»)». Em razão da inércia da jurisdição, salvo as exceções legais, não haverá tutela jurisdicional sem prévia provocação do interessado. Contudo, o princípio da adstrição do juiz ao pedido, previsto nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, é temperado pelo art. 322, §2º, do CPC, que diz que «A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé». Por isso, se, conforme o caso dos autos, o juiz apenas interpretar o pedido formulado pela autora, não há que se dizer em julgamento extra petita . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

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