TJRJ. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
A controvérsia recursal versa sobre valor de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% do valor atualizado da causa. A demanda foi julgada procedente para refaturamento das faturas de energia elétrica impugnadas, calculadas com base em média anterior de consumo, para a tarifa mínima de disponibilidade do serviço, considerando que o estabelecimento comercial permaneceu fechado durante o período de isolamento da Pandemia de Covid-19. Logo, a verba honorária deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, a diferença do valor cobrado nas faturas canceladas com a quantia das novas contas refaturadas. Outrossim, a demanda é singela, de devolução de caução locatícia, inexistindo fundamentos para arbitramento dos honorários acima do mínimo legal. Desse modo, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor do proveito econômico obtido. Recurso provido.
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