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DOC. 320.0810.5246.4194

TST.

CMB/pje/das/cmb RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI Acórdão/STF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/3/2013). Ainda, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Recurso de revista conhecido e provido .

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