TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO PLANO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, NO VALOR DE R$ 30.000,00. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Sentença, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Insurgência da fornecedora de serviços direcionada à reforma da sentença, ao argumento que o documento comprobatório da negativação não era confiável e que o valor da indenização ultrapassava o triplo do valor penhorado do apelado, na ação de execução. Irresignação parcialmente acolhida. Conjunto probante colacionado nos autos que evidenciou que o apelado teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito em decorrência de mensalidades posteriores ao cancelamento do plano. Ofício enviado pelo SERASA, a comprovar que as duas únicas negativações do nome da empresa apelada foram efetuadas pela apelante. Embargos à execução acolhidos no processo 0196747-17.2020.8.19.0001, a evidenciar a execução, igualmente indevida, de valores. Operadora de plano de saúde que não logrou comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ou qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, como o fato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros. Dano moral caracterizado. A pessoa jurídica é passível de lesão na sua honra objetiva, compreendida como ofensa à imagem, ao seu bom nome e a diminuição do conceito público que goza na sociedade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). A violação da honra objetiva do apelado restou configurada não apenas pela negativação do seu nome, mas, principalmente pela ação de execução proposta em face de si. Isto porque, em se tratando de escritório de advocacia, tais situações abalam sua credibilidade e maculam a confiança dos clientes na qualidade da sua prestação de serviço, repise-se, de cunho jurídico. Quantum reparatório .Utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria(grupo de casos). Destaque na segunda fase, das circunstâncias relacionadas às consequências para a vítima e à situação econômica do ofensor que determinaram a fixação do valor da reparação ao patamar de R$15.000,00, perfeitamente adequado ao postulado da razoabilidade. Sentença que comporta parcial modificação a fim de seja reduzida a verba reparatória de cunho moral ao patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais).PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito