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DOC. 320.0989.1316.2379

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. O

pedido liminar de divórcio tem por fundamento a tutela de evidência, prevista no CPC, art. 311. No caso em tela, as partes foram casadas no período de 23 de julho de 2005 a outubro de 2022, quando ocorreu a separação de fato do casal. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao CF/88, art. 226, § 6º, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, sendo incabível a oposição pela parte adversa, que deverá se sujeitar à manifestação de vontade do companheiro que não mais deseja a manutenção do vínculo. Nos termos do disposto no CPC, art. 311, IV, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse diapasão, o único requisito para a declaração do divórcio é a vontade da pessoa que pretende romper o vínculo, independente de prazo ou separação prévia. Inviabilidade de alegação capaz de obstar a decretação do divórcio e seus efeitos. Provimento do recurso.

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