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DOC. 320.4382.0051.7054

TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 1366 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - O APELANTE, EM SEDE POLICIAL, ADMITIU QUE TRANSPORTAVA O ENTORPECENTE APREENDIDO PARA A CIDADE DE BARRA MANSA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, 420 GRAMAS DE COCAÍNA, ENSEJA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1)

Policiais Militares foram firmes e coerentes ao narrar que, no dia dos fatos, receberam informações de que um indivíduo, que seria traficante na cidade do Rio de Janeiro, estava na condução do veículo Fiat Siena, cor prata, seguindo para Barra Mansa, além de indicar que ele trazia drogas que seriam entregues ao homem de vulgo «POL», o corréu Paulo Roberto, e seus comparsas, integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, no bairro São Genaro, em Barra Mansa. Os policiais rumaram para o local constante do informe e lá montaram campana em ponto estratégico, de onde avistaram o veículo anteriormente indicado, que era conduzido pelo apelante. Feita abordagem, foi encontrado, embaixo do banco traseiro do automóvel, 420 gramas de cocaína.

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