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DOC. 320.8315.0232.5137

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que nos presentes autos os reclamantes postularam a condenação da reclamada ao recálculo da suplementação do benefício previdenciário através do recálculo da renda mensal inicial, bem como as diferenças devidas. Concluiu, após análise do conjunto probatório, que « não verifico nos autos prova acerca da identidade de pedidos e causa de pedir para que seja reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, ônus que incumbia à reclamada .». Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Incidem, portanto, os óbices do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. OBJETOS REQUERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial encontra-se de acordo com a coisa julgada, uma vez que « as verbas devidas, e, por conseguinte as diferenças, o são desde a época própria, sendo certo que a interpretação pretendida pela agravante implicaria em se beneficiar da própria torpeza, mormente quando já reconhecida judicialmente e em benefício dos reclamantes «. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa àcoisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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