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DOC. 320.8393.3618.8154

TJSP. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2017. Extinção do feito ante requerimento de desistência formulado pela Municipalidade e homologado pelo juízo. A insurgência da devedora contra a ausência de fixação de honorários advocatícios não merece acolhida. Em que pese o pedido de desistência da execução ter ocorrido posteriormente à citação, não foi apresentada defesa, apenas nomeação de bens à penhora. Além disso, a extinção do feito deu-se em razão de do baixo valor cobrado, com esteio no Expediente Administrativo 0002542-46.2022.8.26.0090 (cuja íntegra pode ser consultada no e-SAJ), com o propósito de extinção em lote das execuções fiscais identificadas por meio de mapeamento realizado em procedimento administrativo pela Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria de Primeira Instância em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo, a fim de racionalizar o volume de execuções fiscais em curso. Dessa forma, é forçoso concluir que a extinção da demanda executiva não guarda qualquer relação com a falta de higidez do crédito exequendo e, portanto, a executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, por encontrar-se em débito perante a Municipalidade. Desse modo, descabida a condenação fazendária em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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