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DOC. 320.8891.8946.7479

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 147, C/C art. 61, II, «A» E «F», AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 147, C/C art. 61, II, «F», AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AMBOS N/F DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.

Emerge dos autos, que em 06/12/2023, por volta das 22h30min, no imóvel situado na Av. Dom Helder Câmara, 1501, bloco 03, apto 308, o paciente ameaçou causar mal injusto grave à sua companheira, ao munir-se de uma faca e dizer que caso fosse denunciado, a mataria, e que se fosse preso por causa da denúncia ela iria ver só, e nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o paciente ameaçou causar mal injusto à sua enteada, ao afirmar que iria agredi-la. Consta que o paciente chegou no imóvel onde reside com as vítimas e exigiu que sua companheira lhe servisse comida. Diante da negativa de sua companheira, o paciente passou a xingá-la e ameaçá-la de morte. Ressai que neste momento, a enteada do paciente interveio em favor de sua mãe, ao pedir que ele parasse de ofendê-la. Entretanto, o paciente passou a ofender e a ameaçar de agressão sua enteada, que saiu da residência em acionou a Polícia Militar, cujos agentes constataram a situação flagrancial, conduzindo o paciente para a DP. A prisão em flagrante ocorreu no dia 06/12/2023, e sua conversão em prisão preventiva se deu em 08/12/2023, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Distribuído o feito ao juízo competente, a prisão preventiva foi mantida por decisões proferidas nas datas de 12/12/2024 e 22/03/2024, ao argumento de inexistir qualquer alteração fática nos autos. Não assiste razão à defesa em sua irresignação heroica. Nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão que decretou a prisão preventiva e as mantenedoras foram corretamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações das vítimas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que a julgadora destaca que «o custodiado, além de ter ameaçado de morte a

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