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DOC. 321.0463.3129.0777

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA PERICIAL - FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024 - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE .

Incumbe ao fornecedor, na forma do art. 373, II do CPC/2015 provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se há, nos autos, elementos de prova que possibilitem a conclusão no mesmo sentido daquela a qual chegou o expert. Nos termos da Súmula 479/STJ «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Declarada a inexistência de relação jurídica, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à parte autora, na forma do CDC, art. 42. À míngua de elementos que comprovem a utilização dos benefícios contratados, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e a taxa SELIC nos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).

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