TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação. Cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes. Pretensão das locadoras de execução de valor relativo a aluguéis de janeiro a junho de 2023 e de levantamento da quantia de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), depositada a título de caução, porquanto o imóvel não teria sido devolvido, pela locatária, no estado em que ela o recebeu. Decisão que acolheu apenas parcialmente a impugnação da executada-locatária ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade dos fiadores e a ocorrência de excesso de execução, reputando cabível a cobrança dos aluguéis vencidos entre janeiro e junho/2023 e o levantamento, pelas exequentes, do montante depositado em juízo. Insurgência da executada contra o referido decisum. Irresignação que prospera. Locatícios referentes ao período indicado, que não foram abarcados na transação homologada pela sentença exequenda. Execução que extrapola os limites do título executivo judicial. Inviável a amplitude que as exequentes desejam dar ao acordo. No que tange ao levantamento da caução, este merece ser afastado. Não há obrigatoriedade para o locatário de devolver o imóvel sem nenhuma deterioração, admitidas, porém, aquelas provenientes do uso normal do bem, pelo decurso do tempo e desgaste natural. Inteligência da Lei 8.245/1991, art. 23, III. Competia às exequentes a demonstração de que as avarias, elencadas no laudo de vistoria de saída, por elas carreado, foram efetivamente causadas por culpa da locatária, pelo mau uso do imóvel, durante a relação locatícia. Ônus do qual não se desincumbiram. Laudo produzido de forma unilateral, sem a participação conjunta das partes, não se mostrando apto a comprovar a real situação do imóvel ao tempo de sua desocupação, bem ainda a respeito dos danos alegados. Decisum guerreado que comporta parcial reforma, para acolher, nos termos deste acórdão, a impugnação ofertada pela executada-agravante e, assim, afastar o levantamento da caução pelas exequentes. Recurso provido
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