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DOC. 321.5330.3456.7091

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. SÓCIOS. CABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARATERIZADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS EMPRESAS APONTADAS COMO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Insurge-se a exequente em face da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos da ação de execução por título extrajudicial, amparada em confissão de dívida, entendendo que não houve desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra irregularidade a suscitar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como inexistir comprovação da posição dos segundo e terceiro agravados como sócios ocultos de tais sociedades empresárias. 2. Afasta-se a alegada ausência de fundamentação, porquanto a simples indicação dos motivos, mesmo que de forma concisa, torna válida a decisão e impede a imposição da nulidade. 3. Inexiste vício no laudo pericial, sendo prestados os esclarecimentos pelo perito e intimadas as partes, observados o contraditório e ampla defesa, ausente qualquer justificativa para desconsiderar o laudo pericial impugnado. 4. As provas produzidas nestes autos bem esclarecem o fato controvertido, mostrando-se suficientes para que o Juízo possa se convencer da procedência ou improcedência do incidente. 5. A simples insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma perícia não se mostra suficiente, por si só, para ensejar a realização de nova perícia, conforme inteligência da Súmula 155 deste Tribunal. 6. Nulidade do laudo pericial e da decisão agravada que se rejeita, não se constatando o alegado cerceamento de defesa. 7. Exequente agravante que pretende a desconsideração da personalidade jurídica indireta, visando atingir o patrimônio de empresas que aponta serem do mesmo grupo econômico da executada, bem como a desconsideração inversa em relação a seus sócios. 8. O STJ já decidiu que «a caracterização da sucessão empresarial de fato ou irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, o que efetivamente ocorre no caso concreto», conforme AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022. 9. Conjunto probatório que demonstrou que os agravados fecharam irregularmente a Ambe, abriram novas empresas em seu lugar, com terceiros estranhos à lide figurando no quadro societário e, assim, continuaram desenvolvendo as mesmas atividades, com a mesma marca, no mesmo ramo de negócios e nas mesmas lojas físicas, com o verdadeiro intuito de burlar a legislação aplicável e frustrar a satisfação do crédito da agravante. 10. Os integrantes do grupo econômico executaram manobra visando se eximir das obrigações assumidas por eles diretamente ou por meio da devedora original, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do AI 0029302-06.2022.8.19.0000, transitado em julgado. 11. Além de existir relação de parentesco entre a sócia de tais empresas e o segundo e terceiro agravados, estes participavam como sócios ocultos das empresas sucessoras, bem como valeram-se da relação familiar para justificar sua ativa presença nas novas empresas, em clara tentativa de dar aparência de que sua atuação constituía simples ajuda e não se tratava propriamente de gestão e administração, o que de fato realizavam. 12. Evidente confusão entre as distintas pessoas jurídicas, sendo certo que os agravados não se manifestaram no presente recurso para apresentar razões plausíveis para justificar a existência das empresas nos mesmos endereços, utilizando-se da mesma estrutura física, provavelmente dos mesmos funcionários e operando conjuntamente a mesma atividade econômica ou ainda complementares, destacando-se a semelhança entre os nomes empresariais. 13. Evidenciados, portanto, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, com a criação de pessoas jurídicas apenas formalmente segregadas entre si, o que basta para a desconsideração pretendida, nos termos do CCB, art. 50, tendo em vista a previsão do §1º e do, III, do seu §2º. 14. Provimento do recurso.

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