TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS POR BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22, EM RELAÇÃO AO SEU COMPANHEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33 E O ABRANDAMENTO DO REGIME.
Os autos dão conta de que no dia 06 de maio de 2019, aproximadamente às 19:00h, na Rua Condessa do Rio Novo, Corrêas, Petrópolis, a Apelante consigo, para fins de tráfico, 1,928 (um grama e noventa e dois centigramas) de metanfetamina, popularmente conhecida como ecstasy, na forma de 06 (seis) comprimidos circulares de coloração roxa, conforme laudo pericial de fls.36/37. A droga teria sido entregue à Apelante pelo corréu, a fim de que ela a revendesse. Na ocasião, o PCERJ Renato Rabello Teixeira e os PMERJs Fábio Luis Miranda Wendling e Alexsandro Aquino receberam notícia de tráfico de drogas se dirigiram até a localidade informada, onde teriam encontrado a Apelante que, prontamente, confessou estar portando drogas, e entregou os comprimidos de ecstasy e a quantia de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) aos agentes da lei. Na ocasião, teria dito aos policiais que recebeu a droga do ex-companheiro e que já havia revendido parte da carga. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem da apelante fora motivada pelo fato de ser conhecida pelo serviço reservado, segundo depoimentos nos autos. Não se pode desprezar a experiência e conhecimento dos agentes da lei, adquirida no convívio diário em situações semelhantes, mormente quando tal situação tem lugar em região não muito vasta, como é a Comarca de Petrópolis. Ainda que os autos demonstrem bastante possível a coação do ex-companheiro em relação à apelante, essa restou indemonstrada, para os efeitos absolutórios manejados. Não há questionar-se eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença da metanfetamina arrecadada, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido por ponto de tráfico, protagonizada por pessoa já conhecida da polícia e tudo corroborado pelo depoimento certeiro dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia nesta parte, mostrando-se correta a condenação pelo crime do art. 33, da LD, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Contudo, em relação ao crime de associação para o tráfico narrado na denúncia, o recurso deve ser provido, já que o delito não restou configurado, inexistindo prova suficiente para a condenação. Com efeito, há de se consignar que a própria denúncia, por seu turno, já não o descreve à saciedade. Para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associarem, de modo estável e duradouro, duas ou mais pessoas para praticar os crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Não será qualquer forma de aderência de vontades individuais seu elemento caracterizador, mormente quando existe a possibilidade concreta, ainda que incomprovada, de ser a recorrente uma pessoa totalmente submissa aos caprichos do seu ex-companheiro. Imprescindível a presença da voluntariedade, do respectivo ânimo associativo e de certa delonga na dimensão temporal, concretamente comprovada, e não presumida. Absolvição pelo delito do art. 35, da LD que se impõe, em face da ausência dos requisitos basilares caracterizadores do crime de associação. No plano da dosimetria, para o crime de tráfico remanescente, a sentença não desafia retoques. Pena base no piso da lei, 05 anos e 500 DM, o que se repete na intermediária e vai à derradeira. Decotada a condenação pela associação, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado da Lei 11.343/06, art. 33, § 4ª, incidente na sua fração de 2/3 ante a inexistência de razões à mitigação desse benefício. Afinal, ainda que os depoimentos judiciais dos agentes da lei, diversamente do que ocorreu na sede administrativa, sejam mais opulentos em conteúdo e insinuem sutil ligação ao Comando Vermelho, eis que de todo incomprovado o pertencimento da apelante à alguma organização criminosa. Pena que se estabiliza em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a PPL por PRD de prestação de sérvios comunitários e multa de 10 DM. Regime aberto, art. 33, § 2º, «c», do CP, para o caso de eventual conversão. Considerando que a Apelante respondeu presa ao processo, encontrando-se, atualmente, em prisão domiciliar, deverá ser expedido a seu favor o pertinente Alvará de Soltura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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