TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES. CABIMENTO. 1.
De pronto se afasta a negativa de prestação jurisdicional referente à aplicação da ADC 58, na medida em que o processo não transitou em julgado e, portanto, a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte não depende de qualquer outra circunstância fática. 2. Quanto à alegação de trabalho externo, o autor embargou de declaração pedindo pronunciamento a respeito de anotações de ponto, inclusive com registro de compensação de jornada. 3. Em relação à tese jurídica (possibilidade de controle de jornada a afastar a incidência do CLT, art. 62, II) não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional em razão do reconhecimento de prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), porém, o mesmo não se pode falar em relação à premissas fáticas que não poderão ser revolvidas nesta Corte Superior. Agravo parcialmente provido e agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO E CONTROLES DE JORNADA. PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. 1. A Corte Regional, após transcrever a fundamentação da sentença, concluiu que «Dessa forma, como o obreiro não conseguiu se desonerar do encargo probatório que lhe competia, há de se preservar o comando sentencial que indeferiu as horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos correspondentes «. 2. Esse foi o único parágrafo de fundamentação a justificar a manutenção da sentença de primeira instância. 3. Veja-se que a fundamentação é ambígua, com todas as vênias, não sendo possível extrair se a Turma está se referindo ao ônus da prova da jornada laboral ou da incidência da exceção do CLT, art. 62, II. 4. Fato é que o autor embargou de declaração pedindo pronunciamento a respeito da existência de controles de frequência com registro de entrada e anotação de compensação de jornada. 5. Perceba-se que a premissa fática é de indiscutível relevância, pois possibilita que o autor venha a defender não apenas a possibilidade, como a existência de efetivo controle de jornada, sem falar, quanto ao ônus da prova, eventual aplicação da Súmula 338/TST. 6. O silêncio da Corte Regional, que mesmo instada pela via declaratória, não se pronunciou a respeito da existência de controles de frequência e seus registros, impede que o autor defenda a tese de que o empregador mantinha controle de jornada e, sucessivamente, discutir os critérios de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.
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