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DOC. 322.2084.9185.0260

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES. CABIMENTO. 1.

De pronto se afasta a negativa de prestação jurisdicional referente à aplicação da ADC 58, na medida em que o processo não transitou em julgado e, portanto, a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte não depende de qualquer outra circunstância fática. 2. Quanto à alegação de trabalho externo, o autor embargou de declaração pedindo pronunciamento a respeito de anotações de ponto, inclusive com registro de compensação de jornada. 3. Em relação à tese jurídica (possibilidade de controle de jornada a afastar a incidência do CLT, art. 62, II) não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional em razão do reconhecimento de prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), porém, o mesmo não se pode falar em relação à premissas fáticas que não poderão ser revolvidas nesta Corte Superior. Agravo parcialmente provido e agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO E CONTROLES DE JORNADA. PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. 1. A Corte Regional, após transcrever a fundamentação da sentença, concluiu que «Dessa forma, como o obreiro não conseguiu se desonerar do encargo probatório que lhe competia, há de se preservar o comando sentencial que indeferiu as horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos correspondentes «. 2. Esse foi o único parágrafo de fundamentação a justificar a manutenção da sentença de primeira instância. 3. Veja-se que a fundamentação é ambígua, com todas as vênias, não sendo possível extrair se a Turma está se referindo ao ônus da prova da jornada laboral ou da incidência da exceção do CLT, art. 62, II. 4. Fato é que o autor embargou de declaração pedindo pronunciamento a respeito da existência de controles de frequência com registro de entrada e anotação de compensação de jornada. 5. Perceba-se que a premissa fática é de indiscutível relevância, pois possibilita que o autor venha a defender não apenas a possibilidade, como a existência de efetivo controle de jornada, sem falar, quanto ao ônus da prova, eventual aplicação da Súmula 338/TST. 6. O silêncio da Corte Regional, que mesmo instada pela via declaratória, não se pronunciou a respeito da existência de controles de frequência e seus registros, impede que o autor defenda a tese de que o empregador mantinha controle de jornada e, sucessivamente, discutir os critérios de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.

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