TJSP. APELAÇÃO.
Mandato. Ação de indenização por perda de uma chance c/c compensação por danos morais. Insurgência das rés contra a r. sentença de parcial procedência. Arguição de nulidade do decisum em razão da citação inválida e por incompetência territorial. Inocorrência. A carta de citação foi encaminhada ao edifício onde as apelantes possuem escritório. E, conforme dispõe o CPC, art. 243, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, não havendo qualquer óbice para que as requeridas fossem citadas no local em que exercem a atividade profissional. A incompetência territorial, como regra, deve ser alegada pela parte requerida como preliminar de contestação (CPC, art. 64). No caso em exame, as rés foram citadas, mas não apresentaram contestação. Destarte, nos termos do CPC, art. 65, a competência do Juízo a quo restou prorrogada. Preliminares rejeitadas. Extinção de reclamação trabalhista sem julgamento do mérito em virtude do não comparecimento da autora/reclamante à audiência presencial. Ausência de culpa das apelantes pelo resultado do processo, na medida em que não foram intimadas acerca da recursa do reclamado ao juízo 100% digital. Possibilidade de repropositura da ação que afasta, de forma cabal, a «perda de uma chance". Não houve desídia por parte das apelantes na execução do mandato, de modo que não incorreram em qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso provido.
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