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DOC. 322.4198.3364.4305

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. TESES DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. 1)

Não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. Da leitura atenta da decisão objurgada nota-se que em momento algum o magistrado fez afirmação imperativa acerca da autoria; ao contrário, teve o cuidado referir-se apenas a existência de indícios, transcrevendo trechos de depoimentos de testemunhas, e concluindo competir ao Conselho de Sentença confrontar as versões acusatória e defensiva. Precedentes. 2) No caso em exame, verifica-se a plena validade da prova emprestada juntada aos autos, uma vez oportunizado à defesa o pleno acesso à transcrição do depoimento da testemunha ocular já falecida, bem como o exercício do contraditório. Precedentes. 3) A materialidade restou evidenciada através do laudo de exame de necropsia que comprova a morte em decorrência de golpes com pedaços de madeira contra a cabeça da vítima supostamente efetuados pelo recorrente e o corréu. Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral aponta para o recorrente como um dos autores do crime. 4) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. Precedentes. 5) Tese desclassificatória que se afasta. Tendo em conta que de acordo com as informações contidas nos autos, a vítima teria sido atingida na cabeça pelo recorrente, não se pode descartar, de plano, a presença de animus necandi na conduta do agente. Precedentes. 6) Finalmente, a qualificadora deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença, já que o conjunto probatório indica a possibilidade do recorrente ter acertado a vítima pelas costas, pegando-a desprevenida, o que caracteriza, em tese, o elemento surpresa no ataque. Precedentes. Recurso desprovido.

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