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DOC. 322.5311.5850.6226

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71, DADA PELA LEI 13.467/2017, AO PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 7/12/2009 a 18/9/2018. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 ao § 4º do CLT, art. 71, por possuir natureza material, não prejudica o exercício regular do direito quando já cumpridos todos os requisitos para seu adimplemento na vigência da lei anterior (art. 6º da LINDB). Isso significa dizer que apenas após a data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 as alterações promovidas produzirão seus efeitos, de modo que suas disposições não tenham efeito retroativo. Portanto, apenas as situações jurídicas já consolidadas no tempo estão resguardadas, motivo pelo qual, os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 devem observância à nova redação do § 4º do CLT, art. 71. Agravo Interno conhecido e não provido.

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