TJRJ. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de conhecimento proposta pelo Agravante, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do CPC, art. 290. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Aplicação da Súmula 39/TJRJ. Agravante que embora afirme que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, possui uma renda bruta média de R$ 11.906,17, declarou no IRPF o «Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica pelo Titular» no valor total de R$ 141.146,72 e assumiu o compromisso de pagamento de prestações em contratos de empréstimo consignado que totalizam valor elevado, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência financeira alegada, devendo ser ressaltado que o endividamento voluntário não pode ser invocado para configurar a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão agravada que merece ser mantida. Desprovimento do agravo de instrumento.
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