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DOC. 322.6856.7151.2812

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA .

Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/2002 E DA Emenda Constitucional 45/2004. PRESCRIÇÃO TOTAL TRIENAL. § 7º DO CLT, art. 896 E SÚMULA 333/TST. À época do início do reconhecimento da lesão, em 24.03.2001, vigia o CCB, cujo art. 177 fixava prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais comuns. Em 11/01/2003, entrou em vigor o CCB/2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para três anos o prazo prescricional pertinente à hipótese (pretensão de reparação civil). Assim, dada a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil e considerando-se que, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo original vintenário desde a data do reconhecimento do infortúnio, o prazo prescricional para a reclamante deduzir sua pretensão indenizatória passou a ser de três anos, a teor do, V do § 3º do art. 206, contado da vigência do CCB/2002 ( 11/01/2003 ). Logo, examinada a questão sob a ótica do direito civil, a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão pela Reclamante findou em 12/01/2006 . Como a presente ação de indenização foi proposta tão somente em 2012, conclui-se que a pretensão da parte autora se encontra totalmente prescrita, conforme decidido pelo Tribunal Regional . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A decisão regional está amparada no contexto fático probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no CPC/2015, art. 371. Ilesos, portanto, os CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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