TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Alienação fiduciária - Bem Imóvel - Ação anulatória da consolidação da propriedade do imóvel - Decisão agravada que indeferiu o pedido incidental de concessão de tutela de urgência - Insurgência recursal do autor - Pretensão de suspender os efeitos dos leilões já realizados - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos legais (CPC, art. 300) - Alegação autoral de que não foi regularmente intimado para purgar a mora - Não se vislumbra elemento probatório suficiente, em sede de cognição sumária, a demonstrar inequivocadamente tal circunstância - Averbação na matrícula do imóvel da intimação do devedor para purgação da mora - Documento dotado de fé pública, até prova em contrário - Por se tratar de condomínio com controle de acesso, é válida a entrega dos documentos ao porteiro, responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do Lei 9.514/1997, art. 26, §3º - As declarações dos porteiros, citados nominalmente na certidão cartorária, negando o recebimento de notificação destinada ao autor, não constituem, em sede de cognição sumária, prova inequívoca quanto à aventada irregularidade na intimação pessoal para purga da mora - Eventual debate acerca da regularidade (ou não) das declarações juntadas, apenas, em sede de réplica, demandaria contraditório aprofundado e eventual dilação probatória, o que não pode ser admitido nesta fase processual - Acrescente-se que, após a consolidação da propriedade (ocorrida em 27/05/2024), descabe a purgação da mora, restando apenas o direito de preferência, nos termos do art. 27, §2º B da Lei 9.514/1997 - Agravante que, apesar da ciência inequívoca da data da Leilão, não demonstrou interesse na reaquisição do imóvel - O agravante admite que a propriedade foi consolidada há quase 01 ano e que o imóvel já foi arrematado por terceiro, circunstâncias suficientes para afastar o perigo da demora - Devedor que confessa a inadimplência e não acena com a intenção de pagamento - Os atos expropriatórios já ocorreram e o imóvel já foi alienado a terceiro - Impossibilidade, nesse cenário, de se atingir terceiro de boa-fé, que não integra a presente lide - Eventual prejuízo sofrido pelo agravante, decorrente de ato imputável à instituição financeira, que pode ser suscitado, em via própria, por perdas e danos (Lei 9.514/1997, art. 30, parágrafo único e Lei 8.935/94, art. 22) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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