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DOC. 323.1253.2953.6736

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. DOISPRONUNCIADOS: 1 - ALEF - art. 121 §2º, I, III E IV C/C14, II DO CÓDIGO PENAL; 2 - LEONARDO - art. 121 §2º, I, III E IV C/C 14, II N/F 29 TODOS DO CÓDIGO PENAL.PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

Assiste razão à Defesaem seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando oconjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provasquanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou os acusados pela prática das condutasprevistas e imputadas aos réus, submetendo-os a julgamento peranteos jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, demodo a não impor indevida influência. Inicialmente, é importanteconsignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri omagistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo aanálise da existência da materialidade do crime e a presença deindícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra avida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado competeavaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão dodenunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, não há que se falar prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo decerteza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Naslições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta napronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que sejaevitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficienteselementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente aonecessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crimee indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta dasimples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurançaquanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente peloTribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundadaunicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada emjuízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebea denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do1

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