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DOC. 323.2292.5002.8766

TJRJ. Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer da revisão criminal, por ausência de prova pré-constituída quanto à postulação veiculada. Revisão criminal na qual se argumenta, em apertada síntese, que o v. aresto do processo de origem (7ª CCrim) teria repercutido, indevidamente, anotação criminal pertencente a outra pessoa (Max William de Azevedo Ramos) e não ao Requerente Raphael Nogueira Ramos, alargando uma dosimetria que não lhe era devida. Inicial que, nessa linha, buscava a alteração da dosimetria, visando o afastamento da circunstância agravante da reincidência, seguida da redução da pena intermediária em 1/6 e do abrandamento do regime prisional. Controle instrumental afeto ao Desembargador-Relator que, no exercício da avaliação de admissibilidade das demandas revisionais, deixou de conhecer da ação de revisão criminal, por debilidade probatória. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Equivocada referência a dispositivo do RITJERJ, ora retificada, que não tem o condão de infirmar a conclusão da decisão alvejada. FAC de fls. 78 (e-doc 60) que evidenciou o fenômeno da reincidência, formalmente registrando que o Agravante Raphael costumava fazer uso de outro nome, justamente o de Max William de Azevedo Ramos, com filiação diversa (William dos Santos Ramos/Renata Lu Nogueira de Azevedo) e diferentes datas de nascimento (28/10/1986 e 23/01/1990). Firme orientação do STJ, enaltecendo a eficácia probante da FAC, enquanto documento oficial dotado de fé pública, pelo que se «tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Agravante Raphael que não logrou evidenciar, através de prova pré-constituída, a incorreção desse registro formal de fls. 78, deixando de trazer aos autos a certeza documental de jamais ter usado o nome Max William de Azevedo Ramos e demais qualificativos de data e filiação registrados em sua FAC, de sorte a retificar tal documento oficial e a viabilizar, na sequência, após a caracterização do erro judiciário, o eventual acatamento do seu pedido de revisão dosimétrica. Ação revisional que não exibe espaço para emendas ou dilação probatória, constituindo ônus do Requerente apresentar prova pré-constituída do seu afirmado direito no ato do ajuizamento da demanda. Eventual estado de dubiedade que, na espécie, há de ser previamente solucionado a partir da observância da Súmula 259/TJERJ. Fenômeno da coisa julgada que não admite flexibilizações ou aplicação temperada, somente podendo ser desconstituído à luz de inquestionável comprovação do equívoco judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Necessidade de se prestigiar, nesses termos, a diretriz do julgamento sumário em casos como tais, a fim de colocar a segurança jurídica a salvo de investidas que tendem a arranhar o manto petrificador da coisa julgada material. Desprovimento do recurso.

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