TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DO IUS ACCUSATIONIS.
Pretensão improcedente. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Ausência de indícios suficientes de autoria. Vítima alvejada por disparos de arma de fogo na condução do seu veículo automotor. Notícia advinda de populares no sentido de que três indivíduos teriam sido vistos fugindo do local do crime. Principal testemunha da acusação que esteve com a vítima logo antes do delito e relatou que ela, integrante do tráfico local, se dirigia ao encontro do apelado, também traficante, quando veio a ser alvejada. Testemunha que discorreu acerca de sua percepção quanto a um possível temor por parte da vítima em relação a esse encontro, embora o ofendido nada tenha expressado neste sentido. Testemunha que supôs que o delito teria sido motivado pelo fato dos traficantes desconfiarem de que a vítima teria delatado o corréu - também impronunciado -, o qual veio a ser preso em sua residência dias antes do crime objeto da presente ação penal. Suspeita trazida pela testemunha contra o apelado que constitui elemento informativo inicial para dar início às investigações policiais, mas que, isoladamente, não basta como elemento de prova apto a vinculá-lo ao delito narrado na denúncia. Constatação de ausência de aprofundamento das investigações. A despeito da arrecadação do aparelho de telefone celular da vítima pela Autoridade Policial, dele não se extraiu qualquer conversa entre o ofendido e o apelado capaz de comprovar que houvesse entre eles qualquer desentendimento anterior ou, na forma da dedução da testemunha, a existência de alguma ameaça relacionada à possível dúvida acerca de eventual delação em detrimento do corréu. Impronúncia que, nesses termos, se mantém.
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