TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
Tratando-se de pacto de trato sucessivo, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, o que, no caso dos autos, se dará com o último desconto do empréstimo junto ao benefício previdenciário do consumidor. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no CDC, art. 14 e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Sendo impugnada assinatura constante em contrato bancário, o ônus de comprovar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Declarada a inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é medida que se impõe, autorizando-se a compensação com valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira. O desconto indevido junto ao benefício previdenciário do autor, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais é a data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362/STJ). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
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