TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FERIADOS TRABALHADOS, AO FGTS+40% E AOS REFLEXOS DAS FÉRIAS+1/3.
Consoante consignou o Tribunal Regional, o título executivo foi expresso em condenar a ré ao pagamento pelo trabalho em feriados com adicional de 100%, bem como aos depósitos do FGTS e indenização de 40%, além das férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, as quais geram os reflexos correspondentes. Não há demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, não sendo possível identificar se a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 475-L, V, e § 2º, do CPC), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no CF/88, art. 5º, XXXVI. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar os cálculos, salientou que houve a devida apuração das parcelas, em conformidade à sentença transitada em julgado. Para se verificar a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, nos moldes afirmados pela executada, somente por meio de nova revisão do contexto fático probatório dos autos, em especial dos próprios cálculos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em relação ao qual o Tribunal Regional aplicou a Súmula 368, IV e V, do TST, verifica-se que o único dispositivo constitucional apontado no agravo de instrumento - CF/88, art. 5º, II - é inovatório, não tendo constado das razões do recurso de revista. É vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original. O apelo deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. O manejo do recurso de revista nos moldes propostos pela executada delimitou a análise da matéria, sendo vedadas a emenda ou a complementação posterior. Agravo de instrumento não provido.
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