TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. 1.
Esta 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, concluindo, com amparo na Súmula Vinculante 08/STF, que não houve suspensão do prazo prescricional, uma vez que o Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, indicado como violado, foi declarado inconstitucional. 2. Interposto recurso extraordinário pela União (RE 1.497.528), o Ministro Luiz Fux, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso, para afastar a aplicação da Súmula Vinculante 08/STF ao caso concreto, assinalando que o STF « não se pronunciou sobre a constitucionalidade da suspensão da prescrição prevista no parágrafo único do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º em relação a créditos não tributários «. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior, para novo julgamento do agravo de instrumento. 3. Em cumprimento à determinação constante da referida decisão, procedeu-se ao reexame do agravo de instrumento interposto, verificando-se, contudo, que embora o STF tenha explicitado que a inconstitucionalidade do parágrafo único do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, propalada na Súmula Vinculante 8/STF da Suprema Corte, diz respeito, exclusivamente, aos créditos de natureza tributária, ainda assim não há como admitir, na situação examinada, a suspensão da prescrição. É que não consta do acórdão regional qualquer registro no sentido de que o Ministro da Fazenda ou o Procurador da Fazenda Nacional tenham editado ato normativo suspendendo a cobrança da dívida a que se refere a presente execução fiscal, tal como exigia o parágrafo único do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º. Logo, descabe cogitar de suspensão do prazo prescricional da execução movida nos autos. Agravo de instrumento não provido.
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