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DOC. 323.8181.0982.5689

TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 129, § 9º. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Inicialmente, cumpre registrar que a impetração sustenta a ilegalidade da conversão de prisão em flagrante em preventiva, pela qual não representou o Ministério Público em exercício junto ao juízo singular. 2) É inequívoco que a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 2.1) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP ( medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público ) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 2.2) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a imposição da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 2.3) E é inquestionável que o Juízo de piso agiu corretamente, pois a Paciente foi presa em flagrante porque, por ciúmes, esfaqueou ex companheiro, provocando-lhe lesão na perna. 3) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3.1) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva da paciente, descrevendo um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos do crime imputado, não se limitando à mera indicação de circunstâncias que já são suas elementares. 3.2) Da leitura da decisão guerreada, verifica-se que a autoridade impetrada, declinando suporte fático concreto, concluiu que a conduta da Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa. 3.3) De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta, em tese praticada, que revelem uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. 3.4) A decisão guerreada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado . (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 3.5) Assim, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF - HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 3.6) Conforma se observa, entende o Supremo Tribunal Federal ser idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 3.7) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3.8) Além da jurisprudência, também orienta a doutrina que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública», «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa», deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 3.9) A prisão decretada nos autos não consubstancia, assim, qualquer ilegalidade, sendo igualmente inviável concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade, porque a ninguém é garantida a imposição de pena mínima e não cabe, na via eleita, tal antecipação. Precedentes. 3.10) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade da imposição da privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 3.11) Assim, encontrando a prisão provisória amparo no art. 5º LXI da CF, é legítima e compatível com a presunção de inocência, revelando ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 4) Verifica-se, assim, que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. Ordem denegada.

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