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DOC. 323.8246.5041.0726

TJRJ. Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Direito à educação inclusiva. Ação de obrigação de fazer visando assegurar o fornecimento de mediador escolar com formação especializada em educação inclusiva para criança com deficiência. Sentença de procedência do pedido. Confirmação integral. Concretização de direito fundamental de pessoas com deficiência de acesso efetivo à educação levando em conta seus melhores interesses, com respaldo nos arts. 1º, II e III, 3º, I e IV, 5º, I, 30, VI, 206, 208, III e 227 da CF; da Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/2009; 54, III da Lei 8.068/90; Lei 13.146/2015; Lei estadual 9395/2021; arts. 3º, XIII e XIV, 4º e 59 da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). Por conseguinte, não pode o Município do Rio de Janeiro demitir-se deste mandato constitucional, o qual é juridicamente vinculante sob qualquer perspectiva. Nesse contexto, admite-se que o direito à educação inclusiva vindicado pelo Ministério Público é razoável dentro do método de ponderação e não repercute violação ao art. 2º da CF. Tampouco transgride o princípio orçamentário, diante da ausência de prova (Súmula 241/TJRJ). Distinção em relação ao decidido na ADI 1987 e no Tema 698 do STF. Inexistência de transgressão aos arts. 22 e 30 da LINDB. No mais, a multa cominatória é razoável e proporcional as vicissitudes do caso concreto e o pagamento da taxa judiciária atende ao disposto na Súmula 42/FERJ e na Súmula 145/TJRJ. Sentença integralmente confirmada. Recurso desprovido.

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