TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00. LAUDO MÉDICO E PSICOLÓGICO. PACIENTE COM FERIDAS, CICATRIZES E EXCESSO DE PELE COM FLACIDEZ. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE CIRURGIA REPARADORA OU FUNCIONAL EM PACIENTES PÓS-BARIÁTRICA. SÚMULA 258/TJRJ. TEMA 1069 DO STJ. ADVENTO DA LEI 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI 9.656/1998. GARANTIA EXPRESSA DA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. AUTORA QUE FEZ PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL SUGERIDA PELO RÉU. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e com pedido feito em tutela de urgência, visando compelir o plano de saúde réu a autorizar cirurgia reparadora pós-bariátrica, da qual resultaram sequelas físicas e psicológicas à autora. 2. Necessidade atestada em laudo médico e laudo psicológico, os quais informaram e justificaram a necessidade de a parte autora passar por procedimentos reparadores com urgência, em razão de flacidez excessiva de pele, cicatrizes, dermatites e outras doenças de pele decorrentes do procedimento cirúrgico sem tratamento reparador contínuo, além dos transtornos de ordem psicológica que são esperados nesse tipo de situação. 3. Réu que confirmou a recusa, alegando exclusão contratual da cobertura e necessidade de perícia médica para constatar a real necessidade de procedimentos reparatórios e não meramente estéticos. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.069, fixou tese no sentido de ser obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. 5. Entendimento consolidado no STJ e nesta Corte de que é indevida a negativa de tratamento sob a justificativa que não há cobertura contratual quando a própria doença é abrangida pelo plano de saúde. 6. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios garantidores expressos quanto à cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 7. A recusa mostrou-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e o dever de probidade que regem as relações contratuais, surpreendendo a consumidora, já evidentemente combalida emocional e fisicamente pela doença que a acomete, causando-lhe um profundo dissabor, juridicamente relevante, que excede a órbita do mero aborrecimento, causa suficiente para configurar o dano moral. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, demonstrado o nexo de causalidade entre a recusa indevida e o dano, ensejando a obrigação de a operadora ré autorizar a realização da necessária cirurgia reparadora, bem como o dever de indenizar a autora do dano moral causado. 9. Conforme pacificado na Súmula 209 deste Tribunal, Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. 10. O quantum arbitrado a título de compensação pelo dano moral, tendo em conta a aflição da autora diante dos atestados problemas de saúde, não é passível de redução, consoante o disposto no art. 944 do Código Civil e a Súmula 343 deste Tribunal. 11. Desprovimento do recurso.
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