TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SEARAS LABORAL E PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO MATRIZ QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA A DESPEITO DA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO DIREITO AO PENSIONAMENTO PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO CODIGO CIVIL, art. 950. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que subsiste o direito à indenização por lucros cessantes a ser paga pelo empregador nos casos em que mantido o afastamento previdenciário em razão de doença ocupacional, conquanto a perícia realizada no processo matriz tenha concluído pela ausência de incapacidade. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que, não obstante ainda estivesse a empregada em gozo de benefício previdenciário, fora realizada perícia no processo matriz que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Desse modo, considerando-se a independência entre as searas laboral e previdenciária, nada impede que, ainda que mantido o afastamento previdenciário com o pagamento de benefício a cargo do INSS, não mais faça jus a obreira à indenização por lucros cessantes, a qual, nos termos do CCB, art. 950, é devida tão somente «até ao fim da convalescença». 5. Ora, constatada pelo juízo a ausência de incapacidade da autora, em vista de laudo pericial regularmente confeccionado, não mais faz jus a empregada à indenização por lucros cessantes a ser paga pelo empregador, ainda que a autarquia previdenciária entenda que subsiste a incapacidade ensejadora do benefício e afastamento pertinentes. 6. Não há falar-se, portanto, em violação manifesta a norma jurídica. 7. Releva notar, outrossim, que o exame quanto à efetiva manutenção da incapacidade da empregada, para efeitos de indenização por lucros cessantes, demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula 410/TST. Ocorre que o afastamento previdenciário, exclusivamente, não induz à ilação de que efetivamente subsiste a incapacidade laboral, sobretudo quando produzida prova pericial em sentido diametralmente oposto. Recurso ordinário a que se nega provimento .
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