TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFA ÚNICA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a parte ré realize a cobrança da tarifa do serviço público, relativamente ao imóvel da parte autora, com base no consumo real, devendo se abster de efetuar as cobranças com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; condenar a parte ré a refaturar as cobranças realizadas a partir do mês de novembro de 2021 com base no consumo real aferido; condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso em razão do refaturamento realizado, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apelação interposta pela ré requerendo a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Apelação interposta pela autora requerendo o reconhecimento do dano moral. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A Primeira Seção do STJ, em sede de julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, procedeu à revisão do Tema 414 e fixou as seguintes teses vinculantes: 1. «Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima»), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, como ocorre no caso em tela. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
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